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03.Jul.2019
Novas regras do arrendamento comercial beneficiam arrendatários
As novas medidas sobre o arrendamento comercial, também designado por arrendamento para fins não habitacionais, entraram em vigor no início deste ano.
Com as novas Leis n.ºs 12/2019 e 13/2019, de 12 de fevereiro, foram introduzidas modificações importantes no Regime Jurídico do Arrendamento Urbano por via de alteração, entre outros, do Código Civil, do Novo Regime do Arrendamento Urbano aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro ("NRAU") e do Regime Jurídico das Obras em Prédios Arrendados, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de agosto ("RJOPA").
Assim, as principais alterações relativas ao arrendamento comercial verificam-se a diferentes níveis, salientando-se, duração, denúncia e oposição à renovação automática do contrato; suspensão do contrato e indemnização em caso de mora.
Duração, denúncia e oposição à renovação automática do contrato
Neste
âmbito, embora as regras referentes à duração, denuncia e oposição à
renovação do contrato se mantenham no que respeita à sua livre
estipulação pelas partes, a Lei 13/2019 de 12 de fevereiro veio
acrescentar que:
Os arrendamentos para fins especiais e transitórios como sejam os arrendamentos para fins turísticos, por exemplo, são uma excepção a este regime.
A denúncia nos casos atrás referidos obriga o senhorio a indemnizar o arrendatário pelos prejuízos que, comprovadamente, resultem da cessação do contrato de arrendamento, a menos que tenha ocorrido trespasse do referido estabelecimento nos três anos anteriores, caso em que esta indemnização não será devida pelo senhorio.
Com as novas regras agora introduzidas no RJOPA, caso as partes não cheguem a um acordo quanto às condições da denúncia, prevalece a obrigação de realojar, ficando o senhorio obrigado a garantir o realojamento do arrendatário por um período não inferior a três anos. Somente nos casos em que não seja possível o realojamento é que será, então, aplicável a indemnização calculada nos termos estabelecidos na lei.
Suspensão do contrato
As
alterações legislativas, nomeadamente no âmbito do RJOPA, estabelecem
que, caso o senhorio pretenda realizar obras de remodelação ou restauro
profundos no imóvel, haverá lugar à suspensão da execução do contrato de
arrendamento pelo período de decurso daquelas obras – excepto aquando
das obras não exista local com características equivalentes às do
locado, onde seja possível a manutenção do arrendamento e, nesse caso,
poderá o senhorio proceder à denúncia do contrato, conforme vimos
anteriormente.
Indemnização em caso de mora
Finalmente,
no tocante à indemnização em caso de mora do locatário no pagamento da
renda, a lei prevê a possibilidade de o senhorio exigir ao arrendatário
20% dos valores em dívida, para além do montante das rendas ou encargos
em falta, salvo se resolver o contrato com base na falta de pagamento.
Para
além das referidas, existem outras alterações legislativas no âmbito
deste tema sendo que, em termos genéricos e na sua maioria visam,
essencialmente, prevenir e punir o assédio no arrendamento e corrigir
situações de desequilíbrio entre arrendatários e senhorios.
Fonte: worx
www.worx.pt